O Turismo de Portugal (TdeP) é o organismo público que, no nosso país, supervisiona o sector do Turismo e a aplicação da respectiva legislação. Para se abrir uma agência de viagens a lei exige uma caução de 250,000 euros - exigência essa perfeitamente justificada, como se vê agora (e se viu muitas vezes no passado com muitas outras agências) pelo caso da Marsans.
Para abrir uma empresa da Actividades Marítimo-Turísticas (AM-T) é necessário que as embarcações que praticam essas actividades tenham um seguro de acidentes pessoais e outro de responsabilidade civil; seguros esses mais do que justificados, um acidente a bordo é sempre possível, por raro que seja. Até aqui tudo claro como água da montanha.
Poder-se-ia pensar que o facto de as embarcações terem esses seguros seria suficiente para o fim em vista, isto é, proteger os passageiros das consequências financeiras de um possível acidente a bordo durante um passeio. Não é: a mesma lei requer ainda que as empresas exploradoras dessas embarcações tenham exactamente os mesmos seguros - responsabilidade civil e acidentes pessoais para os acidentes a bordo.
No caso de haver várias empresas a explorar uma mesma embarcação, a lei exige que cada uma delas tenha um seguro de responsabilidade civil, e outro de acidentes pessoais para a mesma coisa, acidentes a bordo.
Isto é: um passageiro que embarque numa embarcação de AM-T tem no mínimo dois seguros a cobrir os possíveis acidentes de que pode ser vítima (e a embarcação dois seguros de responsabilidade civil). E até pode ter três se o armador (dono) da embarcação resolver ter o direito de fazer a exploração comercial e ter, simultaneamente, uma empresa terceira a fazê-la: os da embarcação, os do dono da embarcação e os da agência através da qual os clientes chegaram a bordo.
A lei requer? Talvez não. Há um artigo na lei que prevê especificamente uma exclusão de seguros repetidos, mas esse artigo menciona apenas os "transportadores", e não os "armadores". Claro que, por analogia, se poderia decidir que aquilo que se aplica a um "transportador" se aplica a um armador; os passageiros continuariam seguros - em caso de acidente as seguradoras só pagam uma vez, não pagam duas nem três. Além de que aquilo que se aplica a um transportador (rodoviário, entre outros) se pode por maioria de razão aplicar a um "transportador" marítimo - há infinitamente menos acidentes com barcos do que com carros. Mas isso seria demasiado simples e, sobretudo, não teria impacto nenhum para além de aliviar a estrutura de custos das empresas AM-T.
Os passageiros continuariam seguros, e os armadores e agências que exploram as embarcações pagariam apenas uma vez e não duas, ou três, vezes os seguros - os quais, repito, são mais do que legítimos.
Ou seja: temos aqui duas legislações - uma perfeitamente adequada e legítima e que serve para defender os interesses dos clientes; outra, grotesca, cujos únicos - repito únicos - beneficiários são as seguradoras.
Adivinhem qual delas é o TdeP mais implacável a aplicar.
Adenda: há um erro factual neste post: a lei exige uma caução que pode variar entre 25 mil e 250 mil euros. O valor da caução é uma percentagem do valor das vendas de packages próprios, e no caso da Marsans foi definido tendo por base informação fornecida pelo TOC da empresa.
Não quero entrar num debate fastidioso e cujo lugar não seria, de qualquer forma, aqui; mas o fundamental do post continua válido: é um absurdo exigir mais de um seguro para o que quer que seja.
Para abrir uma empresa da Actividades Marítimo-Turísticas (AM-T) é necessário que as embarcações que praticam essas actividades tenham um seguro de acidentes pessoais e outro de responsabilidade civil; seguros esses mais do que justificados, um acidente a bordo é sempre possível, por raro que seja. Até aqui tudo claro como água da montanha.
Poder-se-ia pensar que o facto de as embarcações terem esses seguros seria suficiente para o fim em vista, isto é, proteger os passageiros das consequências financeiras de um possível acidente a bordo durante um passeio. Não é: a mesma lei requer ainda que as empresas exploradoras dessas embarcações tenham exactamente os mesmos seguros - responsabilidade civil e acidentes pessoais para os acidentes a bordo.
No caso de haver várias empresas a explorar uma mesma embarcação, a lei exige que cada uma delas tenha um seguro de responsabilidade civil, e outro de acidentes pessoais para a mesma coisa, acidentes a bordo.
Isto é: um passageiro que embarque numa embarcação de AM-T tem no mínimo dois seguros a cobrir os possíveis acidentes de que pode ser vítima (e a embarcação dois seguros de responsabilidade civil). E até pode ter três se o armador (dono) da embarcação resolver ter o direito de fazer a exploração comercial e ter, simultaneamente, uma empresa terceira a fazê-la: os da embarcação, os do dono da embarcação e os da agência através da qual os clientes chegaram a bordo.
A lei requer? Talvez não. Há um artigo na lei que prevê especificamente uma exclusão de seguros repetidos, mas esse artigo menciona apenas os "transportadores", e não os "armadores". Claro que, por analogia, se poderia decidir que aquilo que se aplica a um "transportador" se aplica a um armador; os passageiros continuariam seguros - em caso de acidente as seguradoras só pagam uma vez, não pagam duas nem três. Além de que aquilo que se aplica a um transportador (rodoviário, entre outros) se pode por maioria de razão aplicar a um "transportador" marítimo - há infinitamente menos acidentes com barcos do que com carros. Mas isso seria demasiado simples e, sobretudo, não teria impacto nenhum para além de aliviar a estrutura de custos das empresas AM-T.
Os passageiros continuariam seguros, e os armadores e agências que exploram as embarcações pagariam apenas uma vez e não duas, ou três, vezes os seguros - os quais, repito, são mais do que legítimos.
Ou seja: temos aqui duas legislações - uma perfeitamente adequada e legítima e que serve para defender os interesses dos clientes; outra, grotesca, cujos únicos - repito únicos - beneficiários são as seguradoras.
Adivinhem qual delas é o TdeP mais implacável a aplicar.
Adenda: há um erro factual neste post: a lei exige uma caução que pode variar entre 25 mil e 250 mil euros. O valor da caução é uma percentagem do valor das vendas de packages próprios, e no caso da Marsans foi definido tendo por base informação fornecida pelo TOC da empresa.
Não quero entrar num debate fastidioso e cujo lugar não seria, de qualquer forma, aqui; mas o fundamental do post continua válido: é um absurdo exigir mais de um seguro para o que quer que seja.
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Não prometo responder a todos os comentários, mas prometo que fico grato por todos.